AGRAVO – Documento:7081911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093741-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Inconformada com o teor da decisão proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais c/c pensionamento e pedido de tutela de urgência ajuizada por S. M. B., K. F. e V. L. D. M., que concedeu a tutela de urgência "para determinar que a parte requerida pague mensalmente à parte autora o valor de R$ 2.373,00 (dois mil trezentos e setenta e três reais)", 99 TECNOLOGIA LTDA interpôs o presente recurso. Afirma que "atua em formato de rede, somente visando estender a um maior número de pessoas o acesso a serviços de qualidade, prestados por profissionais autônomos, de maneira mais rápida, prática, eficaz, conveniente e economicamente mais viável a ambos os pólos da relação (passageiros e motoristas particulares/taxistas), além de ajudar as...
(TJSC; Processo nº 5093741-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093741-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Inconformada com o teor da decisão proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais c/c pensionamento e pedido de tutela de urgência ajuizada por S. M. B., K. F. e V. L. D. M., que concedeu a tutela de urgência "para determinar que a parte requerida pague mensalmente à parte autora o valor de R$ 2.373,00 (dois mil trezentos e setenta e três reais)", 99 TECNOLOGIA LTDA interpôs o presente recurso.
Afirma que "atua em formato de rede, somente visando estender a um maior número de pessoas o acesso a serviços de qualidade, prestados por profissionais autônomos, de maneira mais rápida, prática, eficaz, conveniente e economicamente mais viável a ambos os pólos da relação (passageiros e motoristas particulares/taxistas), além de ajudar as cidades a melhorar o tráfego de veículos de forma mais inteligente".
Destacou que "é imprescindível a individualização da conduta do motorista com a conduta da empresa Ré, que atua ativamente para reputar qualquer conduta irregular, com o monitoramento dos índices de avaliações dos motoristas, oferecendo cursos e treinamentos diversos visando o aperfeiçoamento constante dos motoristas de forma a que seja inequívoca a percepção de qualidade do serviço ofertado, por toda a comunidade de usuários da plataforma, conforme mencionado em sede de defesa".
Ponderou que "com relação ao ato ilícito, a parte Agravada não demonstrou a probabilidade do direito com relação a qualquer ato ilícito relacionado ao fato narrado que pudesse ser imputada à 99. E por tudo o que fora exposto, não haveria como imputar qualquer ação ou omissão da 99".
Ao final, requereu seja concedido "LIMINARMENTE, o efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a eficácia da r. decisão ora agravada antes mesmo de causar maiores danos de grave lesão e de difícil reparação à Agravante, até que esta Câmara se manifeste de forma definitiva, como possibilitam os permissivos legais estatuídos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; 2. No mérito, reformar a decisão prolatada, desobrigando a Agravante do custeio dos tratamentos, visto que nenhum dos requisitos legais foi preenchido".
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
II.1 - Inicialmente, impende salientar que a peça recursal se aproxima muito de caracterizar evidente violação ao princípio da dialeticidade ao mencionar a questões relativas "a realização de perícia médica in loco em razão das sequelas da parte Autora, para que o perito de confiança do juízo avalie a evolução do seu quadro clínico em confronto ao prontuário médico, avaliando ainda in loco a estrutura disponível para a parte Autora além da necessidade e pertinência dos tratamentos médicos", bem como "custeio das despesas com o tratamento cirúrgico sem a oitiva do perito médico de confiança do juízo, o qual goza da expertise necessária para avaliação in loco de tais pontos e necessidades" (processo 5093741-92.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
Referidos argumentos não possuem relação nenhuma com o caso retratado nos autos originários, em que o companheiro e filho dos autores foi a óbito enquanto passageiro dos serviços prestados pela agravante. Entretanto, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, passa-se à análise da insurgência apresentada.
II.2 - A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal.
II.3 - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, correta a decisão agravada ante a inequívoca presença dos pressupostos legais.
Sobressai inconteste dos autos que o companheiro e filho dos requerentes foi vítima fatal de acidente de trânsito enquanto se utilizava dos serviços fornecidos pela plataforma 99 Tecnologia Ltda. Por meio dos autos originários pretendem o ressarcimento dos danos suportados.
O caso retrata típica cadeia de fornecedores, com funções específicas para cada ente, embora o grupo aja de forma coordenada na prestação dos serviços aos consumidores.
Em que pese a agravante alegue que sua atividade é voltada tão somente para a tecnologia, conectando quem necessita do transporte com quem o fornece, é evidente que atua como verdadeira intermediadora da relação existente entre o passageiro e condutor do veículo ou motocicleta, estes últimos previamente cadastrados em seu sistema, mediante remuneração, o que faz com se insira no conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destacam-se precedentes desta Corte de Justiça
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EXIGIDA POR ENTREGADOR EM COMPRA EFETUADA POR MEIO DE APLICATIVO ELETRÔNICO. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL E COM OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. LEGITIMIDADE QUE SE APRESENTA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. POR SER MERA EMPRESA INTERMEDIADORA - UBER EATS -,SEM VÍNCULO COM RESTAURANTES OU ENTREGADORES. INSUBSISTÊNCIA. NÍTIDO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM CADEIA DE FORNECIMENTO, EM QUE AMBOS OS PRESTADORES DE SERVIÇO AGIRAM DE MODO COLIGADO PARA ATINGIR O OBJETIVO FINAL. [....]" (AC n. 5042533-39.2021.8.24.0023, Des. Marcos Fey Probst)[sem grifo no original].
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO MOVIDO EM DESFAVOR DA MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE TECNOLOGIA QUE OFERECE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (UBER). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA UBER. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR SER MERA EMPRESA INTERMEDIADORA, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CONDUTORA CAUSADORA DO SINISTRO. INACOLHIMENTO. CONDUTORA REQUERIDA QUE TRABALHAVA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. NÍTIDO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM CADEIA DE FORNECIMENTO, EM QUE AMBOS OS PRESTADORES DE SERVIÇO AGIRAM DE MODO COLIGADO PARA ATINGIR O OBJETIVO FINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 25, §1º DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. [...]
RECURSO DA REQUERIDA UBER CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC nº 5004033-20.2020.8.24.0125, Desa. Denise Volpato) [sem grifo no original].
Dessarte, considerando que tanto o prestador do serviço propriamente dito como o aplicativo que agencia os trajetos obtêm ganhos com a atividade, é certo que em caso de defeito ou vício, respondem, de forma solidária, em razão de terem participado daquilo que disponibilizam no mercado (CDC, art. 7º, parágrafo único).
De outro lado, há fortes indícios nos autos originários de que o de cujus era quem contribuía decisivamente para o sustento do núcleo familiar, considerados os seus rendimentos serem superiores à ínfima renda mensal da companheira/requerente, o que justifica a fixação da pensão mensal.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III - Ante o exposto, não comprovada a verossimilhança das alegações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081911v7 e do código CRC 0956b14c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:33:46
5093741-92.2025.8.24.0000 7081911 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas